A Defesa Comercial no Mercosul
A adoção de uma política comercial comum se insere nos propósitos estabelecidos no Tratado de Assunção para a consolidação do MERCOSUL, e se faz acompanhar da coordenação das posições comerciais no tema, nos fóruns econômicos comerciais, regionais e internacionais. Além de adicionar elementos de credibilidade ao processo de consolidação da união aduaneira do MERCOSUL perante a OMC, a conformação completa dos instrumentos comuns de política comercial tem implicações sobre os interesses dos exportadores brasileiros no comércio intra-zona.
A defesa comercial do MERCOSUL frente a terceiros países envolve a definição de uma política comum de salvaguardas, bem como a defesa contra importações de produtos a preços de dumping ou subsidiados, que causem dano à produção doméstica do MERCOSUL.
O MERCOSUL já dispõe de um Regulamento Comum de Salvaguardas e dos Marcos Normativos:
- (1) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL e
- (2) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do MERCOSUL.
Em dezembro de 1996, foi aprovado o Regulamento Comum sobre Salvaguardas do MERCOSUL, o qual foi incorporado à legislação nacional por meio do Dec. 2.667/98.
O Conselho do Mercado Comum - CMC aprovou, em dezembro de 1997, (Decisão no 11/97) o “Marco Normativo do Regulamento Comum relativo à Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL” e em junho de 2000, o “Marco Normativo do Regulamento Comum sobre Subsídios e Medidas Compensatórias” (Decisão n.º 29/00).
O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, bem como dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados Partes. Nesse sentido, representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comum do MERCOSUL. Ressalte-se, assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.
Por meio das Decisões CMC n.º 13/02 e n.º 14/02, ambas de 05/07/2002, foram adotados no âmbito do MERCOSUL, respectivamente, o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT) e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio. A partir da vigência dessas Decisões as controvérsias sobre a aplicação desses acordos no comércio intrazona podem ser apreciadas conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.





