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Empresa Comercial Exportadora

 

 

 

O Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/1972, estendeu às operações de compra de mercadorias no mercado interno para o fim específico de exportação, os mesmos benefícios fiscais concedidos por lei às exportações efetivas.De acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972, para que as empresas comerciais exportadoras possam usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que: 

 

  1. obtenham registro especial na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e Receita Federal do Brasil - RFB, conforme art. 250 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, abaixo reproduzido;
  2. sejam constituídas sob forma de sociedade por ações;
  3. possuam capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (R$748.466,66).

Além do disposto no Decreto-Lei nº1.248/1972, a empresa deve observar as exigências estabelecidas, no âmbito da SECEX, nas normas para obtenção do registro, que estão disciplinadas nos arts. 247 a 253 da  Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011 (conforme atualização até 13/05/2013): 

Seção XXVII

Empresa Comercial Exportadora 

Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB. 

Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I – possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

II – constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e

III – não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. 

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais.  

Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

I – páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

II – relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III – páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e

IV – certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. 

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB. 

Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social, e em seus dados de localização.

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial. 

Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e

III – não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria. 

 

As operações efetuadas por "tradings" caracterizam-se, principalmente, por:

  • exportação de produtos de diferentes fornecedores de forma consolidada;
  • necessidade de menor capital de giro, devido às operações casadas;
  • melhor atendimento aos clientes, por oferecer variada gama de produtos;
  • redução dos custos operacionais;
  • estoques que permitam regularidade de fornecimento;
  • atuação em diversos mercados.

A Portaria nº 438, de 26 de maio de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, dispõe sobre a concessão do Registro Especial a Empresas Comerciais Exportadoras, vale destacar o seguinte artigo: 

DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS 

Art. 2º - É permitido à Empresa Comercial Exportadora adquirir e exportar qualquer mercadoria de produção nacional, importar para comercializar no mercado interno, ou reexportar mercadorias estrangeiras, atendidas as normas estabelecidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e demais legislação pertinente. 

§ 1º - Quando a Empresa Comercial Exportadora adquirir mercadorias produzidas no País adotará o seguinte procedimento: 

a) se a mercadoria houver sido adquirida para o fim específico de exportação, a mesma sairá do estabelecimento do produtor-vendedor:

a.1) diretamente, para embarque de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;

a.2) obrigatoriamente, para depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora. 

b) se a mercadoria não houver sido adquirida para o fim específico de exportação:

b.1) caso a mesma esteja sujeita ao pagamento de tributos por motivo de sua saída do estabelecimento produtor-vendedor, a Empresa Comercial Exportadora poderá depositá-la sob regime aduaneiro de exportação;

b.2) se a saída do estabelecimento do produtor-vendedor não estiver sujeita ao pagamento de tributo, a Empresa Comercial Exportadora ficará obrigada ao cumprimento das normas em vigor para a exportação. 

§ 2º - O depósito de mercadorias sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação somente poderá ser efetuado pelas Empresas Comerciais Exportadoras de que trata esta Portaria. 

§ 3º - As mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação poderão ser substituídas por outras de idêntica natureza e iguais especificações, quando apresentarem deterioração ou defeito que impeçam sua exportação, obedecidos os procedimentos fixados pelo Departamento da Receita Federal. 

§ 4º - As mercadorias depositadas pelo produtor-vendedor sob regime aduaneiro de exportação poderão ser transferidas para o regime aduaneiro extraordinário de exportação, desde que adquiridas por uma Empresa Comercial Exportadora registrada na forma do artigo 1º, desta Portaria. 

§ 5º - O Decex relacionará as mercadorias e os casos em que não será permitida a utilização do entreposto aduaneiro de exportação.  

Relação das empresas comerciais exportadoras habilitadas.